Greve na Caixa é lícita; TST fixa reajuste e autoriza compensação em 180 dias
TST considerou lícita a greve de quase 20 dias na Caixa Econômica Federal, determinou retorno imediato, reajuste de INPC + 0,6% e compensação das horas paradas em até 180 dias.

A greve dos empregados da Caixa Econômica Federal, que durou cerca de 20 dias, foi considerada lícita pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em julgamento concluído em 29 de setembro, o colegiado determinou o retorno imediato ao trabalho e fixou reajuste salarial de INPC mais 0,6% de ganho real. A corte também autorizou que as horas não trabalhadas sejam compensadas em até 180 dias, sem desconto imediato nos salários.
A demanda foi apresentada pela Caixa contra a Contraf e a Contec, após movimento que atingiu agências em todo o país. A estatal pedia a declaração de abusividade, multa e o desconto dos dias parados. As confederações sindicais, por sua vez, negaram a abusividade e afirmaram que a categoria tentou negociar em dezenas de reuniões e manteve serviços essenciais, conforme a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Nas cláusulas econômicas, a sentença normativa estabeleceu reajuste pela inflação medida pelo INPC, com adicional de 0,6% — o mesmo percentual aplicado a auxílio-refeição, cesta-alimentação, creche e babá. Quanto ao Saúde Caixa, ficou mantido o modelo do acordo coletivo anterior, com teto de mensalidade e coparticipação corrigidos na mesma base (INPC + 0,6%), preservando o limite de 3,5% da remuneração para a contribuição mensal do titular. A vigência da decisão será de dois anos, de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028.
Sobre os dias de paralisação, o TST negou o pedido da Caixa de corte imediato nos contracheques. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, havia proposto o desconto dos 14 dias úteis, mas o colegiado acabou acolhendo solução consensual: a compensação das horas por meio de trabalho suplementar em até 180 dias. "A existência de eventuais intercorrências pontuais em algumas agências não tem o condão de transformar um movimento coletivo nacional dessa magnitude em ato abusivo, especialmente quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais e a manutenção dos serviços essenciais", afirmou o relator.
O ministro lembrou ainda que liminar concedida no início do processo fixou a manutenção de 60% das atividades presenciais e digitais e que não ficou comprovado descumprimento generalizado nas cerca de três mil agências e postos de atendimento. O acórdão, referente ao Dissídio Coletivo de Greve 1000975-72.2026.5.00.0000, já está disponível para consulta.
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