Culpa exclusiva da vítima afasta reparação por atividade de risco, decide TST
Em decisão unânime, 5ª Turma do TST afasta condenação de empresa a indenizar família de vendedor morto em acidente de trânsito; culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à família de um vendedor externo que morreu em acidente de trânsito em serviço. O colegiado entendeu que, ainda que a atividade do empregado envolvesse risco, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da empresa.
O trabalhador passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias e, no dia do acidente, voltava de uma reunião de trabalho em outra cidade. O veículo que ele conduzia, um Palio alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger, e o vendedor morreu no local. Na ação, a viúva e os dependentes alegaram que o carro não tinha itens como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade da colisão.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho de Rio Novo (MG) reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenização de R$ 100 mil à família. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, entendendo que a atividade de vendedor externo envolvia risco maior que o enfrentado pela população em geral, por exigir trânsito diário em rodovias, e dispensaria a comprovação de culpa.
No recurso de revista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade era de risco, mas destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para culpa exclusiva do empregado. As provas não mostraram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial. "Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie", concluiu o relator.
Com esse entendimento, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa e reformou a decisão que a condenava. O acórdão foi proferido no processo RR 10107-76.2017.5.03.0074.
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