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Crédito trabalhista: três regimes de atualização e uma lacuna que afeta o valor da execução

Atualização de créditos trabalhistas passa por três fases com índices distintos. Decisão do TST não definiu a base de cálculo na transição, e o valor final pode variar conforme o parâmetro adotado.

Redação Juridia07 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Desde a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, em dezembro de 2020, a atualização dos créditos trabalhistas passou por sucessivas mudanças. Em 2024, a Lei 14.905 alterou o Código Civil, e a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17 de outubro de 2024, definiu como aplicar a nova sistemática ao processo do trabalho.

As três fases

Pelo desenho que saiu do julgamento, a atualização tem três fases. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora do artigo 39 da Lei 8.177. Na fase judicial, do ajuizamento até 29 de agosto de 2024, incide apenas a Selic, que engloba correção e juros. A partir de 30 de agosto de 2024, passam a valer o IPCA como correção monetária e a taxa legal como juros de mora, com possibilidade de taxa zero em meses em que a inflação superar a Selic.

A lacuna na transição

A decisão da SDI-1, replicada pelas turmas do TST e pelos tribunais regionais, não esclareceu, porém, o que compõe o saldo que migra da segunda para a terceira fase. A dúvida é se a parcela relativa à Selic deve ser tratada como novo principal, separada e apenas corrigida, ou se os juros pré-judiciais devem ser incorporados à base. O artigo do Conjur mostra que há três leituras defensáveis para a mesma conta.

Impacto prático

Em um exemplo com R$ 50 mil em verbas vencidas em janeiro de 2022, ajuizamento em janeiro de 2023 e cálculo em agosto de 2026, a diferença entre a leitura mais favorável ao devedor e a mais favorável ao credor é de R$ 2.301,56, cerca de 2,90% do crédito. Em uma carteira de 300 processos de porte semelhante, a escolha da premissa representaria aproximadamente R$ 690 mil de diferença na provisão das empresas.

O que falta decidir

O artigo do Conjur propõe que toda conta trabalhista que atravesse 29 de agosto de 2024 venha acompanhada de memória segmentada em três blocos, com o índice aplicado em cada fase, a data de corte e a composição do saldo. A solução definitiva, porém, dependeria de uniformização pelo TST, seja por incidente de recursos repetitivos, orientação jurisprudencial ou instrução normativa. Enquanto isso não ocorre, o mesmo crédito pode chegar a valores diferentes conforme quem faz o cálculo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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