Citação por edital sem tentativa de localização é inválida, decide TRT-18
Em ação rescisória, o TRT-18 anulou sentença trabalhista porque o empregador foi citado por edital apesar de endereço conhecido pela trabalhadora; processo volta à origem para defesa.

Em julgamento unânime, o Tribunal Pleno do TRT-18 (GO) anulou sentença trabalhista por considerar irregular a citação por edital de um empregador que não teve esgotadas as tentativas de localização. O colegiado determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), para que o espólio do empregador apresente defesa e o julgamento tenha prosseguimento.
O caso
O espólio do empregador, já declarado revel e condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, ajuizou ação rescisória. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que a rescisória é medida excepcional, pois permite desconstituir decisões transitadas em julgado somente nas hipóteses legais.
Segundo o representante do espólio, o empregador morava havia mais de 50 anos em uma fazenda no distrito de Souzânia, em Anápolis, onde a trabalhadora prestava serviços domésticos. A relatora constatou que o termo de rescisão apresentado pela própria trabalhadora continha esse endereço, diverso do indicado na petição inicial, sem indícios de mudança. Em uma ação anterior, a empregada não havia atendido à solicitação do oficial de justiça para detalhar o acesso à propriedade rural — aquela ação foi extinta sem julgamento do mérito. Já na ação que resultou na condenação, ela indicou outro endereço e pediu a citação por edital, deferida sem tentativa de localização na fazenda.
Entendimento
A relatora explicou que a citação por edital é excepcional e só se justifica quando a parte está em local incerto ou desconhecido. O artigo 30 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18 exige consulta prévia aos bancos de dados de órgãos conveniados. “A existência de endereço certo e comprovadamente conhecido pela reclamante afasta o pressuposto de ‘local incerto’”, afirmou.
A desembargadora também apontou jurisprudência pacífica do Tribunal Pleno no sentido de que a notificação ficta por edital, sem prévia tentativa de citação real ou consulta a convênios como Infojud e Sisbajud, além de diligência por oficial de justiça se necessário, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com a anulação, ficaram invalidados a sentença e todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial. O processo seguirá na vara de origem, com oportunidade de defesa e posterior julgamento.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…