Banco de horas sem acordo coletivo não afasta pagamento de horas extras
A 5ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta de um técnico trainee que não recebia horas extras. O banco de horas sem acordo coletivo foi invalidado, e o caso aplica o Tema 85.

Em julgamento de recurso de revista, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de um técnico trainee de empresa de telecomunicações. O colegiado entendeu que o empregador cometeu falta grave ao deixar de pagar, de forma reiterada, as horas extras, utilizando um banco de horas que não tinha amparo em acordo coletivo.
De acordo com o processo, o empregado foi admitido em dezembro de 2019 e cumpria jornada das 7h às 18h30/21h30, de segunda a sábado, enquanto a norma coletiva previa 7h20 diárias e 44 horas semanais. A empresa não remunerava o serviço extraordinário e alegava compensação por banco de horas. A 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou os pedidos; o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por sua vez, invalidou o banco de horas e deferiu o pagamento das horas extras, mas não reconheceu a rescisão indireta.
A convenção coletiva da categoria exigia que o banco de horas fosse autorizado por acordo coletivo assinado entre empresa e sindicato, o que não ocorreu. Na análise do recurso, a relatora, ministra Morgana de Almeida, aplicou a tese do Tema 85 do TST, de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho. O enunciado autoriza a rescisão indireta quando há descumprimento contratual contumaz relacionado à ausência de pagamento de horas extras e à não concessão do intervalo intrajornada.
Para a relatora, a conduta ilegal da empresa era constante, e a remuneração do trabalho extraordinário é garantia constitucional prevista no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. A situação, portanto, configura falta grave do empregador nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. Por unanimidade, a turma concluiu que a decisão regional contrariava a jurisprudência do TST e violava o artigo 483 da CLT.
Na prática, o julgado reafirma que o banco de horas não substitui o pagamento das horas extras quando não observa a exigência de acordo coletivo e que o não pagamento habitual do serviço extraordinário pode ensejar a rescisão indireta do contrato, com o consequente pagamento das verbas rescisórias. O processo tramitou sob o número RR 0012210-80.2020.5.15.0021.
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