Atuação como pastor durante licença médica mantém justa causa de operador
A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a justa causa de operador que apresentou 88 atestados médicos em 2025 e, nos períodos de afastamento, atuava como pastor evangélico.

Em decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), a juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada por uma montadora de veículos a um operador de produção. O empregado, contratado em agosto de 2009 para atuar na linha de montagem, foi demitido em janeiro de 2026 depois que o setor de recursos humanos apurou a apresentação de 88 atestados médicos ao longo de 2025, coincidentes com períodos em que exercia publicamente o ministério de pastor evangélico, com cultos, palestras e pregações presenciais.
Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a dispensa foi ilegal e discriminatória por motivação religiosa. Alegou ter garantia provisória de emprego prevista em acordo coletivo, em razão de restrições funcionais decorrentes de lesões e transtornos psiquiátricos, e pediu a nulidade da demissão, a reintegração e indenização por danos morais. A montadora, por sua vez, negou discriminação e afirmou que a rescisão decorreu de infração aos deveres funcionais, com quebra de fidúcia e má-fé, já que o empregado utilizava os atestados para se ausentar do trabalho enquanto participava de eventos públicos, inclusive ministrando palestras de pé.
Ao analisar as provas, a magistrada entendeu que a empresa se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa. Depoimentos e documentos demonstraram o choque de datas entre as licenças médicas por dores físicas e as pregações do trabalhador. A juíza ressaltou que a atuação de pé em eventos religiosos durante afastamentos por cervicalgia era incompatível com a alegada incapacidade para o trabalho.
Segundo a decisão, a conduta configurou falta grave e quebra da fidúcia que deve existir na relação de emprego: o trabalhador apresentou justificativas para se ausentar do serviço, mas exercia a função de pastor na comunidade enquanto recebia salários no período de afastamento amparado por atestado. A magistrada também considerou que a apuração interna da empresa respeitou os direitos do empregado.
Em relação à estabilidade, a juíza apontou que a alínea D da cláusula 46ª do ACT 2024/2026 prevê a possibilidade de rescisão do contrato de empregados com garantia de permanência no emprego em caso de falta grave ou justa causa, hipótese reconhecida nos autos. A decisão está registrada no processo 1000167-49.2026.5.02.0473.
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