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Ataque criminoso com fogo em ônibus é acidente de trabalho, decide TRT-17

3ª Turma do TRT-17 mantém R$ 30 mil a motorista queimado em ataque a ônibus. Violência urbana é risco inerente ao transporte coletivo e gera responsabilidade objetiva.

Redação Juridia20 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), no Espírito Santo, manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um motorista que ficou ferido após criminosos atearem fogo no ônibus que conduzia. O colegiado reconheceu o episódio como acidente de trabalho e aplicou a responsabilidade objetiva da empregadora, independentemente de culpa.

O caso ocorreu em junho de 2024. O motorista ajudou passageiros a sair pelas janelas e retornou ao veículo para usar o extintor, sofrendo queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita. Ele precisou de atendimento especializado e ficou afastado por mais de 30 dias. Na ação, a defesa apontou negligência da empresa diante dos riscos de confrontos na região.

Em recurso, a empresa sustentou que o incêndio foi provocado por terceiro e que o motorista teria agido com culpa exclusiva ao permanecer no veículo. A relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, afastou a tese. Para ela, a tentativa de ajudar passageiros e conter as chamas estava ligada às responsabilidades do trabalhador. O laudo pericial concluiu que ele não agiu de forma insegura, e a empresa não comprovou ter oferecido treinamento específico para ataques criminosos.

A decisão destacou que "a violência urbana, especialmente o ataque criminoso a ônibus, é risco inerente à atividade de transporte público coletivo. Trata-se de fortuito interno, e não externo, pois decorre de circunstância previsível e ligada ao risco do empreendimento". Assim, o transporte de passageiros em áreas metropolitanas, como a Grande Vitória, expõe os trabalhadores a riscos elevados de assaltos, vandalismo e atentados.

O colegiado também manteve a estabilidade provisória e a obrigação de emissão da CAT. A ausência de sequelas funcionais permanentes não afastou o dano moral, diante da dor, do tratamento prolongado e do sofrimento físico e psicológico. O processo é o nº 0000423-60.2025.5.17.0009.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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