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Assédio eleitoral no trabalho: TSE e CSJT definem limites ao poder diretivo

Resolução do TSE e norma do CSJT vedam assédio eleitoral no trabalho; precedentes mostram análise contextual e responsabilização de empresas.

Redação Juridia21 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Em ano eleitoral, o poder diretivo do empregador encontra limite na liberdade de consciência e no voto do trabalhador. Para as eleições de 2026, a Resolução 23.755/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incluiu o § 2º-A no artigo 19 da Resolução 23.610/2019, vedando propaganda e assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos ou privados, com responsabilização de quem pratica e de quem permite a conduta. A Resolução 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por sua vez, define assédio eleitoral de forma ampla: alcança distinção, exclusão ou preferência por convicção política nas relações de trabalho, inclusive na admissão, e também coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar voto, apoio ou manifestação política.

A Justiça do Trabalho já aplicou esse entendimento. O TRT da 4ª Região reconheceu assédio eleitoral em caso de anúncio de corte de 30% no orçamento caso o candidato preferido dos empregadores não fosse eleito; um trabalhador dispensado após o pleito recebeu R$ 10 mil de danos morais. O TRT da 18ª Região condenou empresa em ação coletiva por reuniões para pressionar empregados no 2º turno de 2022, com indenização individual aos trabalhadores ativos no período. Os precedentes mostram que a análise é contextual: pesam a posição de quem falou, o ambiente, a obrigatoriedade da participação, promessas ou ameaças e eventuais retaliações.

O poder diretivo permite organizar a atividade econômica, mas não autoriza interferência na escolha política do empregado. A empresa pode responder por atos de gestores, supervisores e prepostos, com consequências trabalhistas, civis, eleitorais e criminais. A dispensa discriminatória atrai a Lei 9.029/1995, e condutas graves podem configurar os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral. Medidas preventivas incluem:

  • Declarar neutralidade institucional e tolerância zero a propaganda e assédio eleitoral.
  • Treinar lideranças para que comentários hierárquicos não sejam interpretados como ordens.
  • Proteger canais corporativos, como e-mails, aplicativos, reuniões, uniformes e veículos.
  • Evitar eventos partidários no trabalho com controle de presença.
  • Não vincular escolhas eleitorais a emprego, salário ou benefícios.
  • Criar canal seguro de relato, com apuração rápida e documentada.
  • Adotar providências imediatas para cessar desvios e corrigir falhas.

A distinção entre manifestação pessoal legítima e interferência abusiva depende do contexto. Em ano eleitoral, a prudência é forma de governança: protege o trabalhador contra o abuso da dependência econômica e resguarda a empresa de riscos jurídicos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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