Assédio eleitoral na terceirização: quem responde pelo ambiente de trabalho?
Nova regra do TSE veda assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Análise aponta que, em espaços compartilhados, a responsabilidade pode ser de quem controla o local, mesmo sem vínculo empregatício. MPT já soma 376 denúncias.

A Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, acrescentou o § 2º-A ao artigo 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, vedando propaganda ou assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado e atribuindo responsabilidade a quem der causa ou permitir a ocorrência. Análise publicada no Conjur destaca que o dispositivo não menciona a figura do empregador, o que abre debate sobre quem responde em ambientes compartilhados, como plantas industriais, canteiros de obra e centros de distribuição operados por terceirizadas.
Até 13 de setembro, o Ministério Público do Trabalho contabilizava 376 denúncias de assédio eleitoral no ciclo de 2026. O número é superior ao registrado no mesmo período de 2022, quando houve 85 ocorrências entre janeiro e meados de setembro — 114 denúncias foram protocoladas apenas nos primeiros treze dias de setembro. São Paulo lidera com 45 casos, seguido por Rio de Janeiro (44) e Minas Gerais (32); Goiás soma 21, e Pará, Paraná e Pernambuco aparecem com 18 cada.
Controle do espaço, não do vínculo
O artigo sustenta que, em ambiente compartilhado, a responsabilidade por assédio eleitoral não segue o contrato de trabalho, mas o domínio do espaço. O fundamento estaria no artigo 223-E da CLT, que responsabiliza todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou omissão, sem exigência de vínculo empregatício, e no artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei nº 6.019/1974, que impõe à contratante garantir condições do ambiente quando o trabalho é prestado em suas dependências. A hipótese seria distinta da responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do TST: trata-se de responsabilidade direta e concorrente, sem benefício de ordem.
A mesma análise ressalva que não se trata de responsabilidade objetiva. A tomadora que desconhecia a conduta, não dispunha de meios para conhecê-la ou agiu ao tomar ciência não teria colaborado para a ofensa; já a que foi comunicada e nada fez poderia responder. A distinção, segundo o texto, é quase sempre documental.
Comunicação obrigatória ao MP
Outro ponto destacado é a Resolução CSJT nº 452, de 28 de julho de 2026, que alterou a Resolução CSJT nº 355/2023 e passou a exigir que juízes do trabalho comuniquem de ofício ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral ações que indiquem assédio eleitoral, desde a petição inicial. Com isso, o mesmo fato pode tramitar em três esferas — Justiça do Trabalho, inquérito civil e persecução eleitoral — e a transação em uma delas não extingue as demais. Nos ciclos anteriores, o MPT firmou 572 termos de ajustamento de conduta e ajuizou 50 ações civis públicas em 2022; em 2024, foram 102 termos e 40 ações.
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