Aposentado tem direito à estabilidade acidentária, decide TRT-4
A 6ª Turma do TRT-4 reconheceu a garantia de emprego a trabalhador aposentado que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado após retorno. A condição de aposentado não afasta a proteção da Lei 8.213/91.

Decisão
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a estabilidade acidentária de um controlador de materiais que já era aposentado pelo INSS. O trabalhador foi dispensado sem justa causa após retornar de afastamento de 60 dias decorrente de acidente de trabalho.
Caso concreto
Segundo os autos, o empregado sofreu um acidente típico ao bater a cabeça em uma empilhadeira, o que causou traumatismo craniano e exigiu cirurgia. Ele ficou afastado por 60 dias e, ao voltar, foi despedido. A empresa sustentou que não havia incapacidade laborativa no momento da dispensa, e a sentença original acolheu essa tese, com base em laudo pericial, além de apontar que o autor não recebeu benefício previdenciário durante o contrato.
Fundamentos do TRT-4
A relatora, desembargadora Simone Maria Nunes, entendeu que a ausência de benefício previdenciário não decorreu de inexistência de incapacidade, mas da condição de aposentado do trabalhador. Para ela, exigir o recebimento de benefício seria um "requisito impossível" para quem já é aposentado, o que esvaziaria a finalidade protetiva da Lei 8.213/91. A turma considerou comprovados o acidente, o nexo causal e o afastamento superior a 15 dias, garantindo ao reclamante a estabilidade provisória.
Impacto prático
Com a decisão, o trabalhador terá direito a indenização substitutiva correspondente à remuneração do período entre a dispensa e o término projetado da estabilidade, que seria 12 meses após o retorno do afastamento. O julgamento reforça que a condição de aposentado não impede a aplicação do artigo 118 da Lei 8.213/91, desde que presentes os requisitos legais.
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