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Afastamento recomendado por junta médica na pandemia não gera faltas injustificadas, decide turma recursal do RS

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do RS condenou o Município de Osório a restituir valores descontados de técnica de enfermagem afastada por recomendação médica durante a Covid-19.

Redação Juridia23 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul reformou sentença e condenou o Município de Osório (RS) a devolver valores descontados de uma técnica de enfermagem a título de faltas injustificadas. A servidora havia sido afastada temporariamente entre outubro de 2021 e março de 2022 por integrar grupo de risco da Covid-19, com recomendação da junta médica da própria administração para atuar em teletrabalho.

Segundo os autos, em agosto de 2023 o município passou a descontar verbas remuneratórias sob as rubricas “faltas não justificadas” e “desconto de repouso remunerado”. Em primeiro grau, o pedido de restituição foi julgado improcedente, sob o argumento de que cabia à empregada comprovar a justificativa das ausências. A servidora recorreu, sustentando ainda que o decreto municipal utilizado como base dos descontos já havia sido revogado.

No recurso, o relator, juiz Volnei dos Santos Coelho, entendeu que a justificativa das ausências já havia sido dada e aceita pela própria administração quando a junta médica recomendou o afastamento. “A conduta posterior do município, ao efetuar os descontos, configura um venire contra factum proprium, comportamento contraditório que o ordenamento jurídico repudia”, afirmou. O magistrado também destacou que a norma citada pela defesa carecia de base legal válida.

Com isso, a Turma determinou a restituição dos valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi negado, por se tratar de mero dissabor. O advogado Kayo César Araújo da Silva atuou em favor da servidora. Processo 5010492-21.2023.8.21.0059.

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