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Adicional de periculosidade a instaladora de linhas que subia em postes é mantido pelo TRT-4

2ª Turma do TRT-4 manteve sentença que reconheceu exposição habitual a risco de choque elétrico e garantiu adicional de 30% a trabalhadora.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma empresa ao pagamento de adicional de periculosidade a uma trabalhadora que atuou como instaladora e reparadora de linhas telefônicas entre 2015 e 2024. A empregada subia em postes compartilhados com redes de baixa e alta tensão, o que levou a perícia técnica a constatar atividade de risco. A decisão confirmou o entendimento do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS).

Em recurso, a empregadora sustentou que as funções exercidas pela trabalhadora eram de suporte interno e que a manutenção de telecomunicações não envolvia contato com sistemas perigosos. O pedido foi acolhido em parte em primeiro grau, com base no laudo pericial e no depoimento de uma testemunha, que afirmou ser diária a necessidade de os trabalhadores subirem em postes energizados. Para o julgador, havia exposição habitual ao risco de choque elétrico, e o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza o trabalho em condições perigosas.

A condenação impõe o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, relativo ao período contratual não atingido pela prescrição, com reflexos nas demais verbas.

Fundamentos da decisão

A relatora do recurso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, enquadrou o caso na primeira parte do item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante o adicional ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. "A exposição habitual ao risco de sinistro elétrico, ainda que por frações diárias de tempo durante a subida em postes, não pode ser classificada como meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, haja vista que a fatalidade decorrente da descarga elétrica pode ocorrer em fração de segundos", afirmou.

A magistrada também fez referência à Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1 do TST e à Súmula 133 do TRT-4. O julgamento contou com a participação da desembargadora Cleusa Regina Halfen e do desembargador Gilberto Souza dos Santos.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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