NotíciaTrabalhista

Acordo com quitação plena impede restabelecimento de plano de saúde, decide TST

A 4ª Turma do TST não conheceu recurso de mecânico que buscava restabelecer plano de saúde após acordo com quitação plena. Decisão unânime ainda tem embargos pendentes.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de um mecânico que pretendia restabelecer o plano de saúde oferecido pela empregadora, benefício suspenso durante a aposentadoria por invalidez. O colegiado, por unanimidade, entendeu que o acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 32 mil, resolveu todas as obrigações da empresa, impedindo a reinterpretação das cláusulas para manter o convênio.

O caso teve origem na Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG), onde a sentença havia condenado a empresa a manter o plano de saúde. Na fase de execução, diante de divergência de cálculo, as partes celebraram acordo pelo pagamento de R$ 32 mil. O termo estabeleceu que, cumprido integralmente o ajuste, o trabalhador daria à empregadora plena, geral e irrestrita quitação pelo objeto do pedido judicial e do extinto contrato de trabalho, sem ressalva quanto ao benefício.

A empresa então pediu autorização para cancelar imediatamente o plano, o que foi inicialmente negado pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de que a conciliação não tratou expressamente das obrigações de fazer determinadas na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), no entanto, reformou a decisão, entendendo que o acordo homologado contemplou todos os pedidos da ação, inclusive as obrigações de fazer anteriormente reconhecidas.

No TST, o relator, ministro Alexandre Ramos, votou pelo não conhecimento do recurso de revista. Segundo o ministro, a intenção do recurso traduz mero inconformismo com a interpretação dada pelo TRT ao conteúdo do acordo, circunstância insuscetível de reexame na instância extraordinária. Ele destacou que, em execução, o recurso de revista só é cabível quando há demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não ocorreu.

O relator observou ainda que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o acordo homologado judicialmente produz coisa julgada material e somente pode ser afastado pelas vias processuais adequadas. "Não é possível, em sede executória, reinterpretar cláusulas expressamente pactuadas pelas partes para lhes conferir alcance diverso daquele reconhecido pelo órgão julgador competente", ressaltou. A decisão foi unânime, mas há embargos de declaração ainda não julgados pela 4ª Turma. O processo é o RR 1435-89.2012.5.03.0095.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…