Acordo com quitação plena impede restabelecimento de plano de saúde, decide TST
A 4ª Turma do TST não conheceu recurso de mecânico que buscava restabelecer plano de saúde após acordo com quitação plena. Decisão unânime ainda tem embargos pendentes.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de um mecânico que pretendia restabelecer o plano de saúde oferecido pela empregadora, benefício suspenso durante a aposentadoria por invalidez. O colegiado, por unanimidade, entendeu que o acordo firmado entre as partes, no valor de R$ 32 mil, resolveu todas as obrigações da empresa, impedindo a reinterpretação das cláusulas para manter o convênio.
O caso teve origem na Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG), onde a sentença havia condenado a empresa a manter o plano de saúde. Na fase de execução, diante de divergência de cálculo, as partes celebraram acordo pelo pagamento de R$ 32 mil. O termo estabeleceu que, cumprido integralmente o ajuste, o trabalhador daria à empregadora plena, geral e irrestrita quitação pelo objeto do pedido judicial e do extinto contrato de trabalho, sem ressalva quanto ao benefício.
A empresa então pediu autorização para cancelar imediatamente o plano, o que foi inicialmente negado pelo juízo de primeira instância, sob o argumento de que a conciliação não tratou expressamente das obrigações de fazer determinadas na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), no entanto, reformou a decisão, entendendo que o acordo homologado contemplou todos os pedidos da ação, inclusive as obrigações de fazer anteriormente reconhecidas.
No TST, o relator, ministro Alexandre Ramos, votou pelo não conhecimento do recurso de revista. Segundo o ministro, a intenção do recurso traduz mero inconformismo com a interpretação dada pelo TRT ao conteúdo do acordo, circunstância insuscetível de reexame na instância extraordinária. Ele destacou que, em execução, o recurso de revista só é cabível quando há demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não ocorreu.
O relator observou ainda que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o acordo homologado judicialmente produz coisa julgada material e somente pode ser afastado pelas vias processuais adequadas. "Não é possível, em sede executória, reinterpretar cláusulas expressamente pactuadas pelas partes para lhes conferir alcance diverso daquele reconhecido pelo órgão julgador competente", ressaltou. A decisão foi unânime, mas há embargos de declaração ainda não julgados pela 4ª Turma. O processo é o RR 1435-89.2012.5.03.0095.
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