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Aborto espontâneo limita indenização por estabilidade de gestante em contrato temporário

A 1ª Turma do TRT-5 reconheceu a estabilidade provisória de uma promotora de vendas contratada temporariamente, mas restringiu a indenização ao período da gravidez acrescido de duas semanas após o aborto espontâneo.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) decidiu que a gestante admitida por contrato temporário que sofre aborto espontâneo tem direito à estabilidade provisória, porém a indenização substitutiva fica limitada ao período da gravidez acrescido de duas semanas de repouso remunerado. O entendimento foi aplicado ao caso de uma promotora de vendas contratada em janeiro de 2025 e desligada no fim de maio, dias após comunicar a gravidez.

A trabalhadora ingressou com ação alegando dispensa discriminatória e pediu indenização substitutiva pelo período integral de estabilidade, que corresponderia à gestação e aos cinco meses posteriores ao parto. Em junho, pouco depois da extinção do contrato, ela sofreu um aborto espontâneo. A empregadora, por sua vez, sustentou que a contratação era temporária, destinada a atender acréscimo extraordinário de serviços, e que o término do contrato ocorreu naturalmente, o que afastaria a estabilidade.

Aplicação da estabilidade ao contrato temporário

Em primeira instância, a juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo, da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA), reconheceu o direito à estabilidade com base no Tema 542 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a proteção à gestante independentemente da modalidade de vínculo. Contudo, diante da comprovação do aborto, a magistrada limitou o período de estabilidade e a indenização ao intervalo entre o desligamento e duas semanas após a interrupção da gravidez, seguindo orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa recorreu, insistindo na incompatibilidade da estabilidade com o contrato temporário. O relator do recurso, desembargador Edilton Meireles, negou provimento, destacando que “a proteção à maternidade e à infância constitui direito social fundamental de máxima prioridade”. Ele ressaltou que o STF, no Tema 542, não fez distinções quanto à modalidade do vínculo de trabalho e que, cessada a gestação de forma involuntária, desaparece o fato gerador que amparava a projeção da estabilidade pelo prazo de cinco meses após o nascimento.

A decisão foi unânime, com os votos da desembargadora Ana Paola Diniz e do juiz convocado Luciano Martinez. O acórdão, registrado sob o número 0000986-04.2025.5.05.0651, reforça o entendimento de que, em caso de aborto espontâneo, a proteção à gestante se restringe ao período efetivo da gravidez, acrescido do repouso de duas semanas, em vez da extensão integral prevista para o pós-parto.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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