3ª Turma do TST valida justa causa de recreadora acusada de maus tratos
A 3ª Turma do TST rejeitou recurso de recreadora dispensada por justa causa após acusações de maus tratos em escola de SC; recusa em se defender não configurou cerceamento.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma recreadora que pretendia reverter a dispensa por justa causa aplicada pela Magnific Escola, de educação infantil em São Miguel do Oeste (SC). A trabalhadora foi demitida em setembro de 2024, depois de a instituição apurar uma série de acusações de maus tratos a crianças.
Segundo os autos, a escola tomou conhecimento das condutas em agosto de 2024. Entre as acusações estavam punições inadequadas, comportamento agressivo com alunos e colegas, abandono de crianças sem comunicação, falta de atenção à ausência de um menino autista em passeio, proibição de uma criança ir ao banheiro e ameaças e gritos para assustar os alunos. A instituição afirmou que a justa causa não decorreu de episódio isolado, mas de um conjunto de condutas, apuradas por sindicância interna, relatos de funcionários, crianças e pais, além de vídeos e outros documentos.
Na ação trabalhista, a recreadora alegou que nunca havia sido advertida ou notificada, que não teve oportunidade de se defender na apuração interna e que as acusações eram falsas, atribuindo a dispensa a perseguição por estar grávida. O juízo de primeiro grau afastou a justa causa por entender que houve cerceamento de defesa. A escola recorreu, apresentou duas advertências não assinadas pela profissional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) restabeleceu a penalidade.
O TRT-12 registrou que, em 27 de agosto de 2024, a gerente da escola convocou a recreadora para reunião, na presença de outras pessoas, e pediu que ela explicasse os fatos apurados. A trabalhadora, porém, recusou-se a se manifestar. Uma testemunha confirmou a reunião, e a oportunidade foi registrada no relatório da apuração interna. O tribunal regional também considerou que a gravidade das condutas comprovadas era suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego.
No TST, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, entendeu que não ficou demonstrado impedimento ao exercício do direito de defesa, pois a trabalhadora teve oportunidade de se manifestar e optou por não fazê-lo. Ele destacou ainda que a Corte não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126, de modo que prevaleceu o quadro registrado pelo TRT-12.
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