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2ª Turma do TST mantém dever de shopping garantir creche a filhos de empregadas de lojas

Em julgamento unânime, a 2ª Turma do TST manteve a obrigação de shopping center assegurar assistência a crianças durante a amamentação, com base no artigo 389 da CLT.

Redação Juridia18 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a obrigação de um shopping center garantir creche ou assistência adequada aos filhos de trabalhadoras das lojas durante o período de amamentação. O colegiado aplicou o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ao empreendimento, mesmo sem vínculo empregatício direto entre o shopping e as empregadas dos lojistas.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT). A 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá havia negado o pedido, por considerar que a obrigação recairia apenas sobre os empregadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, porém, reformou a sentença e apontou que o shopping administra o estabelecimento e as áreas comuns, beneficiando-se dos serviços prestados no empreendimento; na fase regional, foi fixada multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a medida está ligada à saúde da mulher gestante e lactante e à proteção da maternidade e da infância, com fundamento na Constituição Federal e na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho. Segundo a relatora, o TST já tinha entendimento de que a obrigação alcança shopping centers e condomínios. Ela também mencionou que, em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a regra se aplica às empregadas dos lojistas que atuam em shopping centers, com prazo de um ano para adaptação dos condomínios.

No caso, foi reconhecida a possibilidade de cumprimento por espaço próprio, convênio com creches ou reembolso-creche. A CLT prevê, no parágrafo 2º do artigo 389, alternativas como creches mantidas por entidades públicas ou privadas, regime comunitário ou por meio do SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais; também é possível o auxílio-creche na forma da Lei 14.457/2022. O acórdão foi unânime, mas há embargos de declaração pendentes de julgamento. O processo tramita sob o número ARR 667-48.2016.5.23.0005.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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